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REGULAMENTO DO AEROPESPORTO

OPERAÇÃO DE AERONAVES SEM CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE RBAC 103

A operação de veículos ultraleves foi regulamentada pela ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil, através do RBAC 103 (aprovada pela Resolução número 473, de 7 de junho de 2018).

No texto da regulamentação a Agência utilizou a designação genérica de "ultra leves", para definir qualquer aeronave com proósito desportivo e recreativo, que cumpre com os critérios de aplicabilidade do item 103.1 do regulamento, portanto foram recepcionados neste a modadlidade de parapente, paramotor e paratrike.

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ANAC se limitou a regulamentar os aspectos relativos às consequências externas das práticas aerodesportivas. O foco da Agência é a proteção de terceiros não envolvidos e a segurança de todo o sistema de aviação civil. Sendo que a prática da modalidade é vista como um “esporte aéreo” cuja operação ocorre por conta e risco do aerodesportista.

A ANAC não emite ou exige habilitação para a operação de paramotores. Contudo ela orienta de forma taxativa, conforme consta inclusive na Instrução Suplementar – IS 103-001, que o interessado na prática de veículos ultraleves busque se habilitar por meio de associações aerodesportivas reconhecidas no mercado, que ofereçam cursos de piloto aerodesportivo com instrutores devidamente qualificados.

ANAC exige o cadastro do aerodesportista e de seus equipamentos em banco de dados da Agência. Esse cadastro será iniciado pelo aerodesportista no sistema da ANAC, sendo operacionalizado posteriormente via associações credenciadas que terão a prerrogativa para:

a) aplicar prova de conhecimento e emitir o atestado de capacidade do aerodeportista, afim de comprovação que detém os conhecimentos mínimos para o cumprimento das regras operacionais e de uso do espaço aéreo (RBAC-103, IS 103-001, ICA 100-12 e ICA 100-3);

b) efetuar a inspeção do equipamento, com objetivo de verificar se está conforme o regulamento (RBAC-103) e

c) fazer a “validação” do cadastro do aerodesportista e da aeronave.

A Associação Brasileira de Pilotos de Aeronaves Leves – ABUL, foi credenciada pela ANAC, por meio da portaria Nº 204, de 22 de janeiro de 2019, com as prerrogativas acima citadasE já está com seu cadastro vigente no sistema para gerir os cadastros.

Portanto o praticante de paramotor, deverá providenciar no site da ANAC o seu cadastro de aerodesportista e o cadastro de seu equipamento. Deverá procurar uma entidade credenciada na ANAC para a emissão de seu atestado de capacidade de operação e para fazer a inspeção do equipamento. Após o cadastro concluído a Agência emitirá as Certidões de Cadastro do Aerodesportista e do Equipamento, que serão documentos obrigatórios e exigidos pela ANAC, para a pratica da modalidade de paramotor.

Importante esclarecer que a Certidão de Cadastro do Aerodesportista não é uma habilitação, e não atesta a capacidade do piloto de praticar a modalidade de paramotor, apenas atesta que o aerodesportista tem conhecimento das regras de operação e de uso do espaço aéreo.

O Certificado de Piloto Desportivo – CPD de Paramotor não é objeto de regulação da ANAC, permanece com a auto regulação pelas entidades, ou seja nossos procedimentos de formação de piloto/instrutor de paramotor/paratrike e emissão de habilitação não sofreram alterações.

O Certificado de Cadastro do Equipamento não atesta que ele tem condições de aeronavegabilidade, atesta apenas que ele está em acordo com o RBAC103, que não excede 200Kg e que o parapente está marcado com o numeral em acordo com o regulamento. As aeronaves segundo este regulamento não tem certificado de aeronavegabilidade.

Download

ICA 100-3

Operação de Veículos Ultaleve

Download (101.33KB)

IS 103-001

Operação de Veículos Ultraleves sob RBAC103

Download (289.24KB)

RBAC103

Operação de Aeronaves sem Certificado de Aeronavegabilidade

Download (354.27KB)

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