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Apostilas Prova da ANAC
REGULAMENTO DO AEROPESPORTO
OPERAÇÃO DE AERONAVES SEM CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE RBAC 103
A operação de veículos ultraleves foi regulamentada pela ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil, através do RBAC 103 (aprovada pela Resolução número 473, de 7 de junho de 2018).
No texto da regulamentação a Agência utilizou a designação genérica de "ultra leves", para definir qualquer aeronave com proósito desportivo e recreativo, que cumpre com os critérios de aplicabilidade do item 103.1 do regulamento, portanto foram recepcionados neste a modadlidade de parapente, paramotor e paratrike.
ANAC se limitou a regulamentar os aspectos relativos às consequências externas das práticas aerodesportivas. O foco da Agência é a proteção de terceiros não envolvidos e a segurança de todo o sistema de aviação civil. Sendo que a prática da modalidade é vista como um “esporte aéreo” cuja operação ocorre por conta e risco do aerodesportista.
A ANAC não emite ou exige habilitação para a operação de paramotores. Contudo ela orienta de forma taxativa, conforme consta inclusive na Instrução Suplementar – IS 103-001, que o interessado na prática de veículos ultraleves busque se habilitar por meio de associações aerodesportivas reconhecidas no mercado, que ofereçam cursos de piloto aerodesportivo com instrutores devidamente qualificados.
A ANAC exige o cadastro do aerodesportista e de seus equipamentos em banco de dados da Agência. Esse cadastro será iniciado pelo aerodesportista no sistema da ANAC, sendo operacionalizado posteriormente via associações credenciadas que terão a prerrogativa para:
a) aplicar prova de conhecimento e emitir o atestado de capacidade do aerodeportista, afim de comprovação que detém os conhecimentos mínimos para o cumprimento das regras operacionais e de uso do espaço aéreo (RBAC-103, IS 103-001, ICA 100-12 e ICA 100-3);
b) efetuar a inspeção do equipamento, com objetivo de verificar se está conforme o regulamento (RBAC-103) e
c) fazer a “validação” do cadastro do aerodesportista e da aeronave.
A Associação Brasileira de Pilotos de Aeronaves Leves – ABUL, foi credenciada pela ANAC, por meio da portaria Nº 204, de 22 de janeiro de 2019, com as prerrogativas acima citadas. E já está com seu cadastro vigente no sistema para gerir os cadastros.
Portanto o praticante de paramotor, deverá providenciar no site da ANAC o seu cadastro de aerodesportista e o cadastro de seu equipamento. Deverá procurar uma entidade credenciada na ANAC para a emissão de seu atestado de capacidade de operação e para fazer a inspeção do equipamento. Após o cadastro concluído a Agência emitirá as Certidões de Cadastro do Aerodesportista e do Equipamento, que serão documentos obrigatórios e exigidos pela ANAC, para a pratica da modalidade de paramotor.
Importante esclarecer que a Certidão de Cadastro do Aerodesportista não é uma habilitação, e não atesta a capacidade do piloto de praticar a modalidade de paramotor, apenas atesta que o aerodesportista tem conhecimento das regras de operação e de uso do espaço aéreo.
O Certificado de Piloto Desportivo – CPD de Paramotor não é objeto de regulação da ANAC, permanece com a auto regulação pelas entidades, ou seja nossos procedimentos de formação de piloto/instrutor de paramotor/paratrike e emissão de habilitação não sofreram alterações.
O Certificado de Cadastro do Equipamento não atesta que ele tem condições de aeronavegabilidade, atesta apenas que ele está em acordo com o RBAC103, que não excede 200Kg e que o parapente está marcado com o numeral em acordo com o regulamento. As aeronaves segundo este regulamento não tem certificado de aeronavegabilidade.
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